| Capítulo II - Dos objetivos |
| Artigo 2º - O Mater Natura tem por
finalidade trabalhar pela proteção, preservação,
conservação, recuperação e manejo sustentável
do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e dos bens e valores
culturais, visando a melhoria da qualidade da vida. |
Parágrafo único - Para
a consecução dessa finalidade, atuando isoladamente ou em
conjunto com outras instituições de direito público
ou privado, nacional ou estrangeira, cabe ao Mater Natura realizar, entre
outras, as seguintes ações e atividades:
| a) |
incentivar, criar e/ou manter unidades de conservação,
contribuindo para a proteção do patrimônio natural,
cultural e da diversidade biológica nos ecossistemas; |
| b) |
promover atividades que contribuam para o equilíbrio
dos ecossistemas, manutenção da diversidade biológica,
preservação de espécies raras, endêmicas
ou em declínio populacional, em especial, daquelas ameaçadas
de extinção; |
| c) |
propor Ação Popular, Ação
Civil Pública ou qualquer medida judicial necessária
à proteção do meio ambiente, sua recomposição
e punição a seus degradadores; |
| d) |
promover cursos, seminários, workshops, palestras,
intercâmbios, estágios, e outras formas de ensino, interpretação
e educação ambiental, junto às comunidades, escolas,
empresas, órgãos públicos ou outras organizações
da sociedade, para propiciar uma tomada de consciência em relação
a preservação, conservação, recuperação
e manejo adequado do meio biocultural; |
| e) |
organizar serviços de documentação
e comunicação, visando divulgar, por quaisquer meios,
as informações e conhecimentos técnicos, atividades
e fatos correlatos às suas finalidades; |
| f) |
realizar e divulgar pesquisas e estudos para maior
conhecimento científico sobre recursos naturais e conservação
de ecossistemas, com vistas ao seu manejo adequado, bem como à
recomposição de áreas degradadas; |
| g) |
realizar e divulgar pesquisas e estudos para maior
conhecimento científico sobre as dinâmicas socioculturais
que caracterizam as populações humanas residentes no
entorno e interior das unidades de conservação, suas
interações com os ecossistemas nativos e transformados,
sua organização social e projetos de ecodesenvolvimento,
sempre na perspectiva da etnoconservação; |
| h) |
formular, coordenar e executar estudos e projetos
orientados para a produção e difusão de tecnologias
alternativas que promovam um desenvolvimento socialmente justo, ecologicamente
adequado e economicamente viável, com ênfase no uso múltiplo
da pequena unidade familiar rural, no ecoturismo e no manejo dos recursos
florestais; |
| i) |
cooperar com instituições governamentais
e privadas na formulação de políticas públicas
que tenham relação com os objetivos do Mater Natura; |
| j) |
promover ações de interpretação
e educação ambiental, formal e/ou informal, e estimular
a criação de associações de defesa e estudos
do meio socioambiental; e |
| k) |
assessorar e prestar serviços de consultoria
em planejamento, avaliação e execução
de projetos a organizações públicas e privadas,
sempre em consonância com a consecução dos objetivos
previstos neste estatuto. |
|
| — |
| Capítulo III - Dos associados |
Artigo 3º - O Mater Natura é
constituído por um número ilimitado de associados, distinguidos
nas seguintes categorias:
| a) |
fundadores: aqueles que participaram da assembléia
geral de fundação; |
| b) |
efetivos: aqueles que de modo significativo e duradouro
contribuem para a
consecução dos objetivos estatutários do Mater
Natura; |
| c) |
colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, que colaboram com a doação de serviços
voluntários, recursos materiais e/ou financeiros ao Mater Natura; |
| d) |
honorários: aqueles que prestam expressivos
serviços ou contribuições, ainda que eventuais,
ao Mater Natura. |
|
| Parágrafo 1º - Novos associados
serão admitidos na categoria de colaboradores, devendo encaminhar
requerimento por escrito para aprovação pela diretoria. |
| Parágrafo 2º - O associado
colaborador, após decorrido um ano de sua filiação
e tendo demonstrando idoneidade e interesse pelas atividades do Mater Natura,
poderá solicitar o remanejamento para sócio efetivo, mediante
o referendo do pleito por um associado efetivo. |
| Parágrafo 3º - O requerimento
deverá ser submetido à aprovação em assembléia
geral, podendo receber contestação fundamentada de qualquer
membro efetivo, ocasião em que os associados presentes decidirão
o pleito em votação secreta, não cabendo recursos. |
| Parágrafo 4º - A proposta
de associado honorário deverá ser justificada e subscrita
por 3 (três) associados, ou por um membro da diretoria e submetida
à aprovação da assembléia geral, que decidirá
conforme o disposto no artigo 18 deste estatuto. |
| Artigo 4º - Os associados, independentemente
da categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente
pelas obrigações, nem por qualquer processo judicial oriundo
de pronunciamento do Mater Natura. |
| Artigo 5º - O Mater Natura não
possui natureza de entidade de benefício mútuo, destinada
a proporcionar bens ou serviços exclusivamente aos associados, cumprindo-lhe
o dever de observar o princípio da universalidade. |
| — |
| Capítulo IV - Dos direitos
e deveres dos associados |
Artigo 6º - São direitos
dos associados:
| a) |
requerer, nos termos estabelecidos neste estatuto,
a convocação da assembléia geral; |
| b) |
tomar conhecimento e participar das assembléias
gerais, reuniões, atividades e campanhas realizadas pelo Mater
Natura, de acordo com o previsto neste estatuto; |
| c) |
votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas
obrigações e contribuições; |
| d) |
apresentar para a diretoria propostas, programas e
projetos de ação de interesse geral; |
| e) |
utilizar a biblioteca e instalações
sociais, bem como receber as publicações do Mater Natura; |
| f) |
propor a admissão de novos associados; |
| g) |
interpor recurso à assembléia geral
contra as decisões proferidas pela diretoria; e |
| h) |
ter acesso a todos os livros de natureza contábil,
bem como a todos os planos, relatórios e prestações
de contas. |
|
| Parágrafo 1º - Não
se aplicam aos associados colaboradores e honorários os direitos
previstos nas alíneas "a", "c", "f"
e "g" deste artigo, bem como não poderão exercer
o direito de voto nas assembléias gerais, garantindo-lhes somente
a possibilidade de apartes e proposições verbais. |
| Parágrafo 2º - Os associados
colaboradores e honorários não poderão ocupar cargos
na diretoria e conselho fiscal do Mater Natura. |
| Artigo 7º - A diretoria poderá
escolher e nomear associados ou pessoas para representá-la, com poderes
específicos, junto às autoridades locais ou em eventos ou
encontros, sempre visando alcançar os objetivos previstos neste estatuto. |
| Artigo 8º - O Mater Natura não distribui,
de forma individual ou coletiva, entre associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
aplicando-os integralmente na consecução de seus objetivos. |
Parágrafo 1º - O Mater
Natura adotará práticas de gestão administrativa,
necessárias e suficientes, a coibir a obtenção de
forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios. |
| Parágrafo 2º- Entende-se como benefícios
ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº
9.790, de 1999, aqueles obtidos: |
| a) |
pelos dirigentes do Mater Natura e seus cônjuges,
companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro
grau; e |
| b) |
pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados
acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações
societárias. |
|
Artigo 9º - São deveres dos
associados:
| a) |
respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto e demais
atos normativos do Mater Natura; |
| b) |
zelar pelo nome e imagem do Mater Natura, seu patrimônio
e empenhar-se pela consecução dos seus objetivos; |
| c) |
participar de reuniões e assembléias,
bem como de comissões e grupos de trabalho para os quais for
eleito ou indicado; |
| d) |
acatar os atos e decisões dos órgãos
diretivos; e |
| e) |
efetuar regularmente o pagamento das contribuições
que eventualmente forem fixadas pela assembléia geral. |
|
| — |
| Capítulo VI - Dos órgãos
da administração |
| Artigo 11 - No desenvolvimento de suas
atividades, a administração do Mater Natura observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, universalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou
religião. |
Artigo 12 - São órgãos
da estrutura organizacional do Mater Natura:
| a) |
assembléia geral; |
| b) |
diretoria; |
| c) |
conselho fiscal; e |
| d) |
conselho consultivo. |
|
| Parágrafo Único - A diretoria,
o conselho fiscal e o conselho consultivo possuem mandatos coincidentes,
exercidos por dois anos, sendo admitida a reeleição. |
| Artigo 13 - Os membros da diretoria,
do conselho fiscal e do conselho consultivo não serão remunerados
pelos cargos diretivos que ocuparem e não responderão, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações do Mater Natura. |
| Parágrafo 1º - Os associados
membros da diretoria, do conselho consultivo ou conselho fiscal que venham
a ocupar cargos executivos ou que prestarem assessorias, serviços
técnicos ou específicos ao Mater Natura, poderão receber
remuneração, respeitados, em todos os casos, os valores praticados
pelo mercado na região onde exerce suas atividades. |
| Parágrafo 2º - Os membros
da diretoria, do conselho fiscal e do conselho consultivo diretamente interessados
na contratação de serviços, alienação
ou aquisição de bens para o Mater Natura, não poderão
participar do processo decisório, o qual deverá ser conduzido
pelos diretores não diretamente interessados ou envolvidos na transação,
obedecidas as demais regras deste estatuto. |
| Parágrafo 3º - Todas as transações
comerciais, contratação de serviços, aquisição
ou alienação de bens, envolvendo o interesse direto de diretores
ou conselheiros do Mater Natura, deverão ter seu processo decisório
registrado em ata. |
| — |
| Capítulo VII - Da assembléia
geral |
| Artigo 14 - A assembléia geral
é o órgão supremo do Mater Natura, de caráter
normativo e deliberativo, constituída por todos os associados que
estejam no pleno exercício de seus direitos, podendo reunir-se ordinária
e extraordinariamente. |
| Artigo 15 - A assembléia geral
ordinária reunir-se-á no primeiro trimestre de cada ano, devendo
ser convocada pelo presidente com antecedência mínima de 15
(quinze) dias mediante edital em que conste data, horário, local
e pauta a ser discutida, e instalar-se-á com a presença mínima
de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto. |
| Parágrafo Único - O edital
deverá ser distribuído na forma de circular a todos os associados
e afixado na sede do Mater Natura, em local de fácil visualização,
sendo que, adicionalmente, poderá ser publicado em jornal de grande
circulação local. |
| Artigo 16 - A assembléia geral
extraordinária será convocada com antecedência mínima
de 04 (quatro) dias, seja pelo presidente, pela maioria simples dos membros
da diretoria, do conselho fiscal ou do conselho consultivo, ou ainda por
2/3 (dois terços) dos associados efetivos. |
| Artigo 17 - Os trabalhos da assembléia
geral serão dirigidos pelo presidente, podendo este ser auxiliado
por um dos presentes, que funcionará como secretário. |
Artigo 18 - À assembléia
geral compete:
| a) |
reformar o presente estatuto, em reunião
convocada especialmente para este fim; |
| b) |
nomear ou destituir, em votação
secreta, os membros da diretoria, conselho fiscal e conselho consultivo; |
| c) |
aprovar os programas, relatórios
de atividades e balanços elaborados pela diretoria e conselho
fiscal; |
| d) |
decidir sobre o pagamento de mensalidades
ou anuidades pelos associados; |
| e) |
aprovar a admissão de novos associados,
observando as orientações do artigo 3º deste estatuto; |
| f) |
decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação
das penalidades previstas nas alíneas "b" e "c"
do parágrafo único do artigo 10 deste estatuto, garantindo-se
ao associado o direito à ampla defesa e ao contraditório; |
| g) |
deliberar sobre a criação
de escritórios e sucursais no Brasil e no exterior; |
| h) |
funcionar como instância recursal
das decisões e deliberações da diretoria; |
| i) |
autorizar a alienação, permuta
ou instituição de ônus reais sobre bens imóveis
do Mater Natura; |
| j) |
zelar pelo cumprimento dos objetivos e
das disposições estatutárias e normativas do
Mater Natura; e |
| k) |
deliberar sobre os casos omissos neste
estatuto ou quaisquer outros assuntos de relevante interesse do Mater
Natura. |
|
| Parágrafo 1º - As deliberações
serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção
da destituição de membros da diretoria, conselho fiscal e
conselho consultivo, em que será exigida a maioria absoluta dos associados
com direito a voto. |
| Parágrafo 2º - Os associados
que tiverem questão de interesse pessoal submetida à votação
pela assembléia geral, estarão impedidos de participar do
escrutínio. |
| — |
| Capítulo
VIII - Da diretoria |
Artigo 19 - O Mater Natura será
administrado pela diretoria, composta pelos seguintes membros:
| a) |
presidente; |
| b) |
vice-presidente; |
| c) |
secretário; e |
| d) |
tesoureiro. |
|
| Parágrafo Único - Havendo
falta ou impedimento de qualquer dos cargos da diretoria, este será
preenchido por eleição a ser realizada na primeira assembléia
geral, ordinária ou extraordinária, após a vacância. |
Artigo 20 - São atribuições
da diretoria:
| a) |
propor à assembléia geral
as diretrizes, metas e linhas de atuação do Mater Natura,
consubstanciados em planos anuais e plurianuais; |
| b) |
submeter a previsão orçamentária
anual ao conselho fiscal e assembléia geral; |
| c) |
organizar, dirigir, executar controlar
e delegar as atividades administrativas e financeiras do Mater Natura,
conforme os planos anuais e plurianuais previstos na alínea
"a" deste artigo; |
| d) |
empregar, de acordo com a previsão
orçamentária, os recursos financeiros, podendo, para
tanto, movimentar contas bancárias; |
| e) |
administrar o patrimônio do Mater
Natura, bem como captar recursos, receber legados, subvenções,
benefícios ou doações, de acordo com os objetivos
da instituição; |
| f) |
indicar o ingresso de novos associados;
|
| g) |
empossar os membros do conselho consultivo,
de acordo com lista de nomes previamente aprovada pela assembléia
geral; |
| h) |
elaborar normas administrativas suplementares
e propor à assembléia geral a adoção de
Regimento Interno para regulamentar este estatuto; |
| i) |
deliberar, pela maioria simples dos diretores,
sobre contratação de pessoal, salários e remunerações,
parcerias, convênios, contratos, termos de parceria, uso dos
símbolos e nome do Mater Natura em publicações
e quaisquer meios de comunicação, e sobre a aceitação
de projetos e corpo técnico dos mesmos, podendo encaminhar
quaisquer dessas questões para decisão em assembléia,
conforme conveniência, e devendo subjugar-se a critérios
afins que por ventura venham a ser estabelecidos como normas internas;
e |
| j) |
apresentar, ao final de cada exercício
e também ao final do mandato, o relatório de atividade
e o relatório financeiro para apreciação da assembléia
geral e conselho fiscal. |
|
Artigo 21 - São atribuições
do presidente do Mater Natura:
| a) |
representar o Mater Natura, ativa ou passivamente,
em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores,
bem como designar e autorizar prepostos; |
| b) |
zelar pelo cumprimento do presente estatuto
e regulamentos normativos; |
| c) |
firmar convênios, acordos, termos
de parceria ou contratos com instituições públicas
ou privadas; |
| d) |
autorizar pagamentos, movimentar recursos
financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como
praticar todos os demais atos relativos às finanças
e ao patrimônio do Mater Natura, assinando sempre em conjunto
com o tesoureiro; |
| e) |
pronunciar-se publicamente em nome do
Mater Natura, dentro das diretrizes e normas deste estatuto; |
| f) |
convocar e participar das reuniões
do conselho fiscal, conselho consultivo e assembléia geral; |
| g) |
despachar e assinar em conjunto com o
conselho fiscal todo e qualquer documento que resulte na disponibilidade
dos bens imóveis ou na instituição de garantia
no imobilizado do Mater Natura, observado o disposto no artigo 28,
alíneas "d" e "e", deste estatuto; |
| h) |
contratar, licenciar, suspender, demitir
e fixar a remuneração dos profissionais envolvidos nas
atividades administrativas ou técnicas, observado o disposto
no plano de cargos e salários; e |
| i) |
praticar todos os demais atos da administração
que não lhe sejam vedados por este estatuto ou por normas deliberativas. |
|
Artigo 22 - São atribuições
do vice-presidente:
| a) |
auxiliar o presidente, substituí-lo
nos seus impedimentos ou faltas e sucedê-lo em caso de vaga;
e |
| b) |
praticar outros atos de administração
por delegação expressa do presidente. |
|
Artigo 23 - São atribuições
do secretário:
| a) |
dirigir e organizar os trabalhos de secretaria
e de expediente; |
| b) |
colaborar com o presidente na elaboração
do relatório geral de atividades e do plano anual de trabalho,
bem como na prestação de contas a ser apresentada ao
conselho fiscal e à assembléia geral; |
| c) |
secretariar e elaborar as atas das assembléias
gerais e reuniões; |
| d) |
organizar e supervisionar os serviços
burocráticos, zelando pela sua eficiência; |
| e) |
assumir a presidência em caso de
falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente;
e |
| f) |
providenciar a publicação
de editais e expedir comunicações de reuniões
e assembléias gerais. |
|
Artigo 24 - São atribuições
do tesoureiro:
| a) |
manter em dia os serviços de tesouraria,
a escrituração contábil e a movimentação
financeira e econômica do Mater Natura; |
| b) |
manter sob guarda e responsabilidade os
fichários, arquivos ou controles da movimentação
financeira, econômica e contábil do Mater Natura; |
| c) |
arrecadar e contabilizar as contribuições
dos associados, rendas, auxílios e donativos; |
| d) |
apresentar o Balanço Anual das
finanças do Mater Natura ao conselho fiscal e à assembléia
geral; |
| e) |
catalogar e manter controle de todos os
bens e patrimônio do Mater Natura; |
| f) |
autorizar pagamentos e movimentar recursos
financeiros, abrir e movimentar contas bancárias, bem como
praticar todos os demais atos relativos às finanças
e ao patrimônio do Mater Natura, assinando sempre em conjunto
com o presidente; |
| g) |
dar recibos, quitações e
fazer pagamentos, devidamente autorizado pelo presidente, na forma
deste estatuto; |
| h) |
colaborar com o conselho fiscal ou com
os auditores externos, nas auditorias e fiscalizações
financeiras, contábeis e patrimoniais, resguardando sempre
os interesses do Mater Natura, de acordo com este estatuto; |
| i) |
auxiliar na busca e captação
de recursos financeiros para o Mater Natura; e |
| j) |
executar outras tarefas que lhe venham
a ser atribuídas expressamente pelo presidente. |
|
| — |
| Capítulo IX - Do conselho fiscal |
| Artigo 25 - O conselho fiscal será composto
por 03 (três) membros, preferencialmente versados em ciências
contábeis, para um mandato de 02 (dois) anos. |
| Artigo 26 - O conselho fiscal escolherá, entre
os seus membros, um coordenador. |
| Artigo 27 - O conselho fiscal reunir-se-á
sempre que convocado pelo seu coordenador, ou pelo presidente, e instalar-se-á
com a presença de, no mínimo, 2/3 de seus membros. |
Artigo 28 - Ao conselho fiscal compete:
| a) |
emitir pareceres à assembléia
geral sobre os balanços encaminhados pela diretoria, observados
os procedimentos e requisitos estabelecidos neste estatuto; |
| b) |
fiscalizar a qualquer momento a situação
financeira, econômica e contábil do Mater Natura; |
| c) |
acompanhar e fiscalizar os trabalhos,
projetos e programas do Mater Natura, emitindo os pareceres e relatórios
que julgar oportunos; |
| d) |
dar parecer sobre alienações
de bens imóveis e sobre a constituição de hipotecas
ou garantias reais a serem assumidas pelo Mater Natura; |
| e) |
opinar sobre intenções de
contratação de empréstimos e outras operações
financeiras; |
| f) |
analisar os relatórios das auditorias
externas e emitir parecer a diretoria e assembléia geral; |
| g) |
convocar extraordinariamente a assembléia
geral, conforme o artigo 16 deste estatuto; e |
| h) |
fiscalizar o cumprimento deste estatuto. |
|
Artigo 29 - No controle das prestações
de contas do Mater Natura, o conselho fiscal observará, especialmente:
| a) |
o atendimento aos princípios e
normas brasileiras de contabilidade; |
| b) |
a publicidade, no encerramento do exercício
fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações
financeiras, por meio de publicação em jornal de grande
circulação e de afixação no átrio
da sede com a indicação de que todo cidadão poderá
ter livre acesso para exame; |
| c) |
afixação no átrio
da sede das certidões negativas de débito do INSS e
do FGTS; |
| d) |
realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento; e |
| e) |
a prestação de contas de
todos os recursos e bens públicos previstos no termo de parceria,
conforme o disposto no Artigo 70 e seguintes da Constituição
Federal. |
|
Artigo 30 - A prestação de contas a
que se refere o artigo anterior deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
| a) |
relatório anual de execução
de atividades; |
| b) |
demonstração de resultados
do exercício; |
| c) |
balanço patrimonial; |
| d) |
demonstração das origens
e aplicações de recursos; |
| e) |
demonstração das alterações
do patrimônio social; |
| f) |
notas explicativas das demonstrações
contábeis, caso necessário; e |
| g) |
parecer e relatório de auditoria
independente, no caso previsto no Artigo 19 do Decreto n.º 3100/99. |
|
| — |
| Capítulo X - Do conselho consultivo |
| Artigo 31 - O conselho consultivo é o órgão
de assessoramento técnico-científico e administrativo do Mater
Natura, sendo formado pelo presidente, pelo coordenador do conselho fiscal
e por até nove membros nomeados pela assembléia geral, a partir
de lista indicativa previamente elaborada pela diretoria. |
| Parágrafo Único - Poderão ser
convocados outros associados e funcionários do Mater Natura, bem
como especialistas ou consultores externos para participarem das reuniões
do conselho consultivo. |
| Artigo 32 - O conselho consultivo reunir-se-á
trimestralmente, ou sempre que convocado por 1/3 de seus membros ou pelo
presidente, e instalar-se-á com a presença de 1/3 de seus
membros. |
| Parágrafo Único - A convocação
de que trata este artigo far-se-á mediante edital afixado na sede
do Mater Natura, em local de fácil visualização e por
meio de circular distribuída a todos os conselheiros, constando a
data, horário, local e pauta a ser discutida. |
Artigo 33 - Compete ao conselho consultivo:
| a) |
auxiliar na fixação e controle
das metas, diretrizes e indicadores de desempenho do Mater Natura; |
| b) |
contribuir com conhecimentos, metodologias
e técnicas que estimulem a divulgação das atividades
do Mater Natura e contribuam para a consecução de seus
objetivos institucionais; |
| c) |
auxiliar no desenvolvimento de programas
de arrecadação de fundos, de forma a gerar receitas
destinadas à manutenção e ao desenvolvimento
do Mater Natura; |
| d) |
opinar, emitir pareceres ou relatórios
técnicos e científicos sobre planos, programas, projetos,
atividades e assuntos de interesse do Mater Natura; |
| e) |
colaborar com a diretoria na elaboração
de planos anuais e plurianuais do Mater Natura; e |
| f) |
auxiliar a diretoria na elaboração
de laudos de vistoria, emitindo pareceres técnicos ou científicos
sobre casos de destruição ou agressão aos recursos
naturais ou ao meio ambiente. |
|
| — |
| Capítulo XI - Do patrimônio
e da receita |
| Artigo 34 - O patrimônio e a receita do Mater
Natura são constituídos de todos os bens móveis e imóveis,
inclusive suas rendas, bem como de legados, doações e subvenções
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, nacionais ou estrangeiras e de contribuições dos
associados. |
| Parágrafo 1º - O patrimônio e a
receita do Mater Natura somente poderão ser aplicados na consecução
de seus objetivos estatutários, não podendo ter qualquer outra
destinação. |
| Parágrafo 2º - O Mater Natura não
poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção
que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais
donatários ou subventores, sendo o ofertante comunicado das razões
da recusa da doação. |
| Parágrafo 3º - O Mater Natura não
distribuirá parcelas de seu patrimônio ou de suas receitas,
nem vantagens de qualquer espécie a título de participação
nos seus resultados. |
| Parágrafo 4º - Qualquer bem imóvel
adquirido pelo Mater Natura com recursos provenientes de eventual celebração
de termo de parceria com o Poder Público, nos moldes da Lei nº
9.790/99, será gravado com cláusula de inalienabilidade. |
| — |
| Capítulo XII - Da liquidação
e dissolução |
| Artigo 35 - O Mater Natura somente poderá
ser dissolvido por deliberação de assembléia geral
extraordinária, especialmente convocada para este fim e mediante
a votação da maioria absoluta dos associados em dia com suas
obrigações e contribuições. |
| Parágrafo 1º - No caso de dissolução
do Mater Natura, os bens do seu patrimônio líquido serão
revertidos à entidades congêneres qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei nº
9.790, de 23.03.99, que, preferencialmente, tenham o mesmo objeto social
e estejam localizadas na mesma região geográfica. |
| Parágrafo 2º - A assembléia geral
nomeará o liquidante do Mater Natura, o qual zelará para que
nenhuma parcela de seu patrimônio seja partilhado entre seus associados. |
| Parágrafo 3º - Quaisquer bens cedidos
por empréstimo, aluguel ou comodato para o Mater Natura terão
contrato de uso com cláusula de devolução ao cedente
em caso de dissolução da instituição. |
| — |
| Capítulo XIII - Das disposições
gerais e transitórias |
| Artigo 36 - O Exercício Social coincidirá
com o ano civil e, ao final de cada exercício, serão preparados
o balanço patrimonial, as demonstrações de resultados
e o relatório anual das atividades do Mater Natura. |
| Artigo 37 - As alterações no estatuto
do Mater Natura que modifiquem as condições que instruíram
a qualificação de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público deverão ser comunicadas ao Ministério
da Justiça. |
| Artigo 38 - Na hipótese do Mater Natura perder
a qualificação de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, por ato do Poder Público, o acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período
em que perdurou a qualificação, será transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99
que, preferencialmente, possua objetivos iguais ou semelhantes aos do Mater
Natura. |
| Artigo 39 - Na hipótese de formação
de vínculos de colaboração com o Poder Público,
por meio de termo de parceria, serão observadas as disposições
contidas na Lei n.º 9.790/99 ou outra que sucedê-la. |
| Artigo 40 - O Mater Natura poderá constituir
fundo institucional, destinado a cumprir objetivos determinados, aceitando
para isso contribuições especiais de associados ou de terceiros. |
| Parágrafo único - Os recursos do fundo
institucional não poderão ser aplicados em objetivos diferentes
dos propostos originalmente, salvo autorização dos doadores
e da assembléia geral. |
| Artigo 41- É expressamente proibido o uso
da denominação social em atos que envolvam o Mater Natura
em obrigações relativas a negócios estranhos a seu
objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos,
fianças e caução de favor. |
| Parágrafo único - O Mater Natura não
participará, sob quaisquer meios ou formas, de campanhas de caráter
político-partidário, eleitorais, religiosas ou quaisquer outras
que não se coadunem com suas finalidades. |
| Artigo 42 - Os casos omissos deste estatuto serão
resolvidos pela assembléia geral. |
| Artigo 43 - Este estatuto entrará em vigor
a partir da data do seu registro em cartório. |
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